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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.375

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Lesão corporal no âmbito doméstico
  • Reiteração de alegações genéricas
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS Nº 283/STF E Nº 7/STJ. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito doméstico, com fixação de regime inicial semiaberto e valor mínimo indenizatório. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo art. 129, § 13, do Código Penal. No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 33, § 2º, "c", e 59 do Código Penal, com pedido de fixação do regime inicial aberto. Inadmitido o recurso na origem, sobreveio agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão da Presidência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão controvertida consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.

5. Na hipótese, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices relativos à Súmula nº 283/STF e à Súmula nº 7/STJ. A defesa não demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial aqueles relativos aos maus antecedentes e à reincidência do agravante.

6. O agravo regimental incorreu na mesma deficiência. O agravante reiterou alegações genéricas sobre impugnação substancial e excesso de formalismo, sem indicar as passagens do agravo em recurso especial que teriam enfrentado os fundamentos da decisão agravada.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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