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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.303

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoramento eletrônico
  • Tráfico de drogas
  • Manutenção da medida
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, por meio do qual se pretendia a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é suficiente, concreta, atual e individualizada para justificar a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP e do art. 93, IX, da CF/88; e (ii) saber se as Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ estabelecem limite temporal ou revogação automática do monitoramento eletrônico, de modo a tornar ilegal a continuidade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 12.403/2011 introduziu no CPP medidas cautelares diversas da prisão para reforçar a subsidiariedade da privação total da liberdade, permitindo a utilização de instrumentos menos gravosos quando adequados e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

5. No caso concreto, as instâncias ordinárias demonstraram a presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e na condenação já imposta em regime inicial fechado, o que justifica a persistência de medida cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

6. O prazo previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ constitui mera recomendação para reavaliação periódica da necessidade do monitoramento eletrônico, não se tratando de prazo máximo de duração da medida cautelar.

7. Não configurada ausência de fundamentação concreta nem violação às Resoluções do CNJ, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida cautelar imposta pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida cautelar de monitoramento eletrônico.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida, em substituição à prisão preventiva, enquanto presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, especialmente em crimes de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada e condenação em regime inicial fechado.

2. As Resoluções do CNJ que recomendam prazos para reavaliação do monitoramento eletrônico não estabelecem prazo máximo de duração da medida, que pode persistir enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP e as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.403/2011; Resolução CNJ n. 412/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, RHC 183.351/RN, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Quinta Turma, DJe 23.06.2022.

Tese

1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida, em substituição à prisão preventiva, enquanto presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, especialmente em crimes de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada e condenação em regime inicial fechado.

2. As Resoluções do CNJ que recomendam prazos para reavaliação do monitoramento eletrônico não estabelecem prazo máximo de duração da medida, que pode persistir enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP e as circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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