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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.372

Estupro de vulnerável: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prequestionamento
  • Valoração da prova
  • Palavra da vítima
  • Causa de aumento do art. 226, II, do CP
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pela instância ordinária em apelação criminal por estupro de vulnerável, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de nulidade do depoimento especial, de omissão quanto ao laudo do assistente técnico e de afastamento da agravante da reincidência estão prequestionadas, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição por insuficiência de provas, diante da orientação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c" pode ser conhecido sem o cotejo analítico exigido pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de manifestação da instância ordinária sobre as teses de nulidade do depoimento especial, de omissão relativa ao laudo do assistente técnico e de transcurso do período depurador da reincidência, impondo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF por falta de prequestionamento.

4. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de materialidade e autoria com base em laudo pericial e depoimentos colhidos sob contraditório, atribuindo especial valor à palavra da vítima em delitos sexuais, o que inviabiliza a absolvição por insuficiência probatória em sede especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em crimes praticados na clandestinidade, sendo possível a demonstração de materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. Relação de autoridade evidenciada pelo contexto de cuidado da vítima na residência da cuidadora, justificando a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; o afastamento da majorante demandaria revisão de premissas fáticas, vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, e prejudicialidade quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem carecem de prequestionamento e atraem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas quando a instância ordinária demonstra robusto acervo probatório. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância e é apta a sustentar materialidade e autoria. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade entre agente e vítima, inclusive no contexto de cuidados, não sendo possível afastá-la sem revolvimento probatório. 5. O recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; a análise do dissídio fica prejudicada quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12, II; CPP, arts. 157, 315, § 2º, IV, e 386, V e VII; CP, arts. 64, I; 65, I; 226, II; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.182.198/RJ, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.874.865/MT, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.038.419/AM, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.099.361/DF, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2025

Tese

1. As alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem carecem de prequestionamento e atraem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas quando a instância ordinária demonstra robusto acervo probatório. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância e é apta a sustentar materialidade e autoria. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada relação de autoridade entre agente e vítima, inclusive no contexto de cuidados, não sendo possível afastá-la sem revolvimento probatório. 5. O recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; a análise do dissídio fica prejudicada quando o apelo pela alínea "a" é inadmitido ou não provido sobre a mesma tese jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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