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Jurisprudências

STJREsp 2.085.454

Suscita nulidade das provas: impugna o reconhecimento do tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suscita nulidade das provas
  • Impugna o reconhecimento do tráfico privilegiado
  • Maus antecedentes
  • Busca domiciliar
  • Ilicitude das provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. SUSCITA NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. IMPUGNA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminar de nulidade por violação de domicílio em caso de tráfico de drogas. 1.1. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento, abordaram um usuário em frente à residência do réu, que demonstrou nervosismo. Nada de ilícito foi encontrado. O usuário revelou que estava no local para comprar maconha do réu. A esposa do réu franqueou a entrada dos policiais, que encontraram drogas no imóvel. 1.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça considerou válida a entrada dos policiais na residência, com base na autorização da esposa do réu e na fundada suspeita decorrente do comportamento do usuário abordado.

2. Recurso especial interposto pela acusação contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o tráfico privilegiado, mesmo diante dos maus antecedentes do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas são válidas.

4. Caso considerada a válida a prova, discute-se se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado mesmo diante de maus antecedentes.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte Superior exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, para a realização de busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial. O nervosismo do usuário abordado não constitui, por si só, fundada suspeita.

6. A busca pessoal não foi válida, pois não atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais de fundada suspeita. Assim, as provas dela decorrentes são consideradas ilícitas, inclusive da posterior busca domiciliar.

7. Diante da nulidade das provas, resta prejudicada a análise do recurso ministerial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da busca e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do réu por ausência de prova da materialidade. Recurso especial ministerial julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal exige fundada suspeita. 2. Mero nervosismo não consubstancia fundada suspeita.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

Tese

"1. A busca pessoal exige fundada suspeita. 2. Mero nervosismo não consubstancia fundada suspeita.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal [...]". "A fórmula 'local conhecido pelo comércio de entorpecentes' traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações [...] que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados". "[...] a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da 'existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime'". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "O Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do 'nervosismo', já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. [...]". "[...] não se pode falar em indevido ingresso em domicílio nem em ausência de registro por escrito do consentimento do morador, tendo em vista que os testemunhos dos policiais e da testemunha que denunciou o recorrente confirmaram, na fase judicial, que sua esposa permitiu a entrada dos policiais na residência, o que afasta o alegado constrangimento ilegal". "[...] tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime".

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