STJAgRg no HC 1.080.954
Condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
- Regime prisional
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus originário, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, quando o Superior Tribunal de Justiça não exerceu juízo de mérito prévio sobre a causa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, notadamente quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de condenação proveniente de Tribunal de Justiça que nunca foi objeto de apreciação de mérito por esta Corte.
4. O habeas corpus, embora seja garantia fundamental vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, não se presta à reabertura irrestrita de condenações definitivas em substituição a recursos próprios ou à revisão criminal, sob pena de supressão de instância e subversão da ordem processual.
5. Não detectada ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois, reconhecida a reincidência, o regime aberto torna-se juridicamente inviável, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade não foi examinada pelo Tribunal local no acórdão que julgou a apelação defensiva, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre o tema.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.