STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 876.612
Reiteração de teses: pretensão de rediscussão de matérias já decididas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de teses
- Pretensão de rediscussão de matérias já decididas
- Ausência de vícios INTEGRATIVOS no acórdão embargado
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de teses. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. Ausência de vícios INTEGRATIVOS no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que, dando-lhe provimento, havia denegado a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.
2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios, alegando intempestividade do agravo regimental do Ministério Público Federal, omissões e contradições no acórdão embargado, e ausência de distinguishing dos precedentes citados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos.
6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.
7. O embargante busca rediscutir o mérito da questão já decidida, obter pronunciamento sobre teses conscientemente rejeitadas e forçar nova análise de argumentos já superados, descaracterizando a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
8. O uso reiterado e inadequado dos embargos declaratórios configura utilização abusiva do direito de petição, impondo desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.
2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/12/2023.
Tese
1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.
2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.