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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.101.656

Depósito prévio de 5% (art. 968, II, CPC): conversão em multa em favor da ré (art. 974, parágrafo único, CPC)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Depósito prévio de 5% (art. 968, II, CPC)
  • Conversão em multa em favor da ré (art. 974, parágrafo único, CPC)
  • Alegadas contradição e omissões
  • Distinção dos precedentes invocados
  • Litisconsortes vencidos
  • Responsabilidade à luz do art. 87, §§ 1º e 2º, CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE UNÂNIME. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). CONVERSÃO EM MULTA EM FAVOR DA RÉ (ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS REMETIDOS À FASE DE CUMPRIMENTO (SÚMULA 14/STJ; MORA APÓS O TRÂNSITO). LITISCONSORTES VENCIDOS. RESPONSABILIDADE À LUZ DO ART. 87, §§ 1º E 2º, CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

2. Inexiste contradição interna: a ineficácia do recolhimento complementar foi afirmada apenas para o pressuposto de admissibilidade (tempestividade do depósito), sem desnaturar o numerário judicialmente vinculado, sujeito à conversão legal diante da inadmissibilidade unânime (arts. 968, II, e 974, parágrafo único, CPC).

3. Não há omissão quanto à conversão do depósito em multa: o acórdão embargado aplicou diretamente a regra do art. 968, II, do CPC; os precedentes citados pelos embargantes (REsp 1.871.477/RJ e REsp 2.137.256/MT) versam hipóteses distintas (forma do depósito e perda superveniente do objeto), não afastando a solução adotada.

4. Honorários sucumbenciais já fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; a correção monetária observa a Súmula 14/STJ, e os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado, a serem operacionalizados no cumprimento de sentença. 5.,Ausência de omissão quanto ao rateio entre litisconsortes vencidos: aplicação do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, cabendo ao juízo da execução promover o rateio ou reconhecer a solidariedade, conforme o caso.

6. Embargos de declaração não manifestamente protelatórios. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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