STJAgRg no AREsp 3.226.759
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o recorrente sustenta afastamento da Súmula 7/STJ e impugnação integral dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade.
5. No caso, não houve refutação adequada da incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às teses sobre regime e detração.
6. Também não foi demonstrado, por cotejo analítico, que a discussão sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser resolvida por revaloração jurídica sem reexame de provas, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e a superação dos óbices na via do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.