STJAgRg no AREsp 2.646.259
Lavagem de dinheiro: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Mandado de busca e apreensão
- Nulidade
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Atipicidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compreensão desta Corte Superior é a de que a ausência de indicação dos nomes de eventuais proprietários ou moradores (terceiros) nos mandados de busca e apreensão constitui mera irregularidade se tais informações constam dos autos. Assim, a irresignação, nesse ponto, seria inviável, conforme a orientação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A discussão sobre a nulidade do ingresso na residência de Adolfo C. Machado e Andreia dos S. Souza nem constou nas razões de apelação do ora agravante. Portanto, a insurgência é deficiente por ausência de prequestionamento, conforme previsão da Súmula n. 211 do STJ.
3. Ademais, o acórdão recorrido destacou que as buscas e apreensões "embasaram-se nas representações formuladas pela autoridade policial, a qual mencionava expressamente os nomes dos acusados (fls. 1476/1483 - autos n. 0016478-.2017.8.26.0320)" (fl. 1.142).
4. A tese de uso indevido da fundamentação per relationem não constou em nenhum momento na instância antecedente, o que caracteriza inovação recursal indevida.
5. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente.
6. A tese absolutória de atipicidade da conduta, por ausência de indicação válida do crime antecedente, não foi debatida na instância de origem, ou seja, o acórdão recorrido não examinou, apesar dos embargos de declaração, a ausência de definição do crime de organização criminosa ao tempo da aquisição do imóvel, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e não permite a admissibilidade do recurso especial, em virtude da incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.