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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.827.867

Alegação de contradição e omissão no julgado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o acórdão embargado reconheceu a existência de materialidade delitiva com base em laudos periciais oficiais, mas que tais laudos não existiriam no caso concreto. Aponta, ainda, omissões quanto à análise do princípio do in dubio pro reo e à suposta ilegalidade de afastar a análise de mérito na pronúncia, em violação aos arts. 413 e 158 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado. No caso, não foi demonstrada qualquer incompatibilidade entre os fundamentos internos do acórdão embargado.

6. Quanto às alegadas omissões, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o resultado. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões principais e apresentou fundamentação adequada.

7. Os argumentos do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e a prova dos autos ou com opiniões doutrinárias.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o resultado.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 413 e 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.

Tese

1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e a prova dos autos ou com opiniões doutrinárias.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o resultado.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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