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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.086

Furto simples: preliminar de intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto simples
  • Preliminar de intempestividade
  • Núcleo de prática jurídica de instituição privada
  • Prazo em dobro
  • Aplicabilidade
  • Mérito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC aplica-se aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza pública ou privada da instituição de ensino. Precedente da Corte Especial.

2. Para a aplicação do princípio da insignificância, exige-se a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.

3. A habitualidade delitiva e a reiteração de condutas patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído seja reduzido, pois evidenciam a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação.

4. No caso concreto, o agravante possui condenação anterior sem trânsito em julgado por fato semelhante, teve suspensão condicional de processo revogada pela prática de novo delito e ostenta diversos registros de passagens criminais, circunstâncias que demonstram padrão de comportamento incompatível com a caracterização da conduta como episódio isolado e de mínima reprovabilidade.

5. O princípio da insignificância não se destina a proteger e legitimar condutas ilícitas reiteradas, mas a afastar a intervenção penal em situações excepcionais, quando a infração for isolada e desprovida de relevância jurídica. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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