STJAgRg no HC 924.393
Posse ilegal de arma de fogo: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo
- Busca domiciliar
- Ingresso consentido para verificação de denúncia de cárcere privado
- Constatação da inexistência do crime investigado
- Prosseguimento das buscas
- Ausência de fundadas razões
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO PARA VERIFICAÇÃO DE DENÚNCIA DE CÁRCERE PRIVADO. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME INVESTIGADO. PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE. FISHING EXPEDITION. ILICITUDE DAS PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocado do TJDFT), e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando-lhe provimento, verificado o empate do julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Carlos Pires Brandão votou com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
"[...] constata-se que a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhece a tese de que, no mínimo, o 'nervosismo' pode caracterizar as 'fundadas razões'".