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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.105.876

Tentativa de homicídio: impronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio
  • Impronúncia
  • Indícios de autoria
  • Insuficiência probatória
  • Depoimento da vítima
  • Contradições

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação.

2. A pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Quando o conjunto probatório é frágil, contraditório ou insuficiente, impõe-se a impronúncia, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.No caso concreto, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto probatório, constataram que a acusação se apoiava essencialmente no depoimento da vítima, a qual apresentou versão diversa entre a fase policial e judicial, com retratação parcial e admissão de influência externa nas declarações iniciais, além de lapsos de memória decorrentes das lesões sofridas.

4. A ausência de elementos probatórios corroborantes produzidos sob o crivo do contraditório - inexistência de localização da arma, da motocicleta, de testemunhas presenciais ou de perícia a vincular os acusados ao local - reforça a insuficiência probatória.

5. O parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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