STJEDcl no AgRg no HC 964.850
Extorsão mediante sequestro com resultado morte: alegação de contradição e omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro com resultado morte
- Alegação de contradição e omissão
- Competência do juízo singular
- Reconhecimento fotográfico
- Rejeição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. Não se verifica contradição no acórdão que, ao manter a tipificação da conduta no art. 159, § 3º, do Código Penal, reafirma a competência do Juízo de primeiro grau para o processamento do feito. O dolo do embargante foi direcionado à obtenção de vantagem patrimonial, sendo o óbito desdobramento direto do crime patrimonial. A manutenção da capitulação jurídica afasta a tese de competência do Tribunal do Júri, independentemente de aditamento da denúncia contra corréus por crimes conexos.
II. O julgado enfrentou a tese defensiva ao consignar que a condenação do embargante não se fundou exclusivamente no reconhecimento por foto, mas em amplo acervo probatório, incluindo a delação de corréus que afirmaram terem sido contratados pelo embargante. A jurisprudência do STJ admite a mitigação das formalidades do art. 226 do CPP quando existirem outras provas independentes e idôneas. A pretensão de reexame da suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.