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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.964

Deficiência na fundamentação recursal: ausência de indicação ostensiva dos dispositivos federais violados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OSTENSIVA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou indicação ostensiva, clara e precisa dos textos normativos federais efetivamente afrontados pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e exige indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal supostamente violados (artigo, parágrafo, inciso, alínea), não bastando menções genéricas a diplomas legais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.

4. Verificada a ausência de individualização dos dispositivos federais efetivamente afrontados pelo acórdão recorrido, configura-se deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal efetivamente violados; a ausência de individualização configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015

Tese

1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal efetivamente violados; a ausência de individualização configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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