STJAgRg no AREsp 3.021.255
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Revelia
- Dever do acusado de atualizar endereço
- Inexistência de nulidade
- Standard de provas da pronúncia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVELIA. DEVER DO ACUSADO DE ATUALIZAR ENDEREÇO. ART. 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. STANDARD DE PROVAS DA PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram de agravos em recurso especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a decisão de pronúncia dos recorrentes pela prática de homicídio qualificado consumado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação do réu solto que mudou de residência sem comunicar ao juízo; (b) averiguar se a pronúncia esbarra no óbice do reexame de provas (Súmula 7/STJ); (c) definir se houve ofensa ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais corroborados por testemunhos policiais judiciais; e (d) aferir a regularidade formal do agravo de Wagner Sancho Araújo que deixou de impugnar os óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, é dever do acusado manter seu endereço atualizado nos autos. Frustradas as tentativas de sua intimação pessoal nos endereços por ele fornecidos, o feito deve prosseguir regularmente sem sua presença, legitimando-se a reflexão e afastando-se a nulidade do processo.
4. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a convicção sobre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, consoante dispõe o artigo 413 do CPP. Inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias para impronunciar o réu sem reincursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Não há ofensa ao artigo 155 do CPP na decisão de pronúncia que se apoia em elementos informativos colhidos durante a fase investigatória (como a delação extrajudicial do corréu) devidamente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório judicial por depoimentos de policiais civis responsáveis pelas diligências investigativas.
6. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente o óbice de admissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ) não preenche o requisito da regularidade formal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.