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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.061

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Tráfico de drogas (crime permanente)
  • Prisão temporária
  • Fundamentação concreta
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS (CRIME PERMANENTE). PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão temporária decretada em investigação por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Equipe policial, após denúncias e monitoramento, aproximou-se do imóvel e, do lado externo, visualizou por janela aberta balança de precisão e porção de maconha, ingressando em seguida na residência, onde foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, balança digital e materiais de fracionamento e embalo. A defesa alega ilegalidade da invasão domiciliar e ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão temporária.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. A decisão agravada manteve a validade da prova e a prisão temporária, assentando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a imprescindibilidade da medida cautelar para as investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso, a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado e a validade das provas obtidas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária está amparada em fundamentação concreta e contemporânea, demonstrando imprescindibilidade às investigações, presença de indícios e inadequação de medidas cautelares alternativas.

6. A questão em discussão consiste em saber se matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - contemporaneidade da medida e alegada fragilidade dos indícios - podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado.

8. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em fundadas razões objetivas (visualização externa de balança de precisão e maconha por janela aberta), somadas à natureza permanente do tráfico de drogas, em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.

9. A via do habeas corpus e de seu recurso é imprópria para revolver o acervo fático-probatório, notadamente quanto às circunstâncias do flagrante, o que impede a revaloração probatória pretendida.

10. A prisão temporária observa os critérios fixados na ADI 4109: demonstra imprescindibilidade para a continuidade das investigações, existência de fundadas razões de autoria, adequação à gravidade concreta e insuficiência de medidas cautelares diversas, destacando-se, ainda, a condição de foragido do investigado.

11. As teses relativas à ausência de contemporaneidade e à fragilidade dos indícios não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.03.2025; STF, ADI 4109, Plenário; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Sexta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Quinta Turma, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 227.950/RJ, Sexta Turma, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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