STJAgRg no AREsp 3.126.573
Homicídio qualificado: decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
- Pronúncia
- Alegada violação dos arts. 155 e 413 do CPP
- Mera reiteração das razões do recurso especial
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica da prova, incumbindo ao recorrente demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto probatório.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a pronúncia por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consignando que a imputação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, elementos audiovisuais e demais provas produzidas nos autos.
4. A pretensão defensiva de reconhecer que a qualificadora do motivo torpe foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial demanda o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.