STJAgRg no AREsp 3.306.222
Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fatos e condenações. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos combinados com a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material; penas fixadas em regime inicial fechado. Acórdão de origem que conheceu parcialmente da apelação defensiva e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
3. Fundamentos do recurso especial. Alegada violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP; aos arts. 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; pedido de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, de ausência dos requisitos do crime de associação para o tráfico e de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
4. Fundamentos do agravo regimental. Nulidade parcial por deficiência de fundamentação, com destaque para a situação individual de um agravante; reiteração das teses sobre busca domiciliar, associação para o tráfico e minorante do art. 33, § 4º; possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; questionamento da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões, anteriores ao ingresso, a justificar a busca domiciliar sem mandado, a partir da indicação de envolvidos e endereço por terceiro abordado na posse de entorpecente e da tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial; (ii) saber se está demonstrado o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou se a pretensão defensiva demanda reexame probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face da manutenção da condenação por associação para o tráfico e da ausência de primariedade apontada no acórdão recorrido; (iv) saber se é cabível aplicar a Súmula n. 83/STJ a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial; (v) saber se dispositivos constitucionais podem ser examinados autonomamente em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, mas as razões não conduzem à alteração do resultado, porquanto as questões foram examinadas de modo colegiado e individualizado, afastando a alegada deficiência de fundamentação da decisão agravada.
7. A exigência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, fixada no Tema 280 do STF, autoriza a busca quando existirem elementos objetivos prévios ao ingresso. A indicação de envolvidos e do endereço por terceiro abordado na posse de entorpecente, aliada à tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial, constitui justa causa segundo a orientação consolidada, sem que o resultado posterior da diligência ou presunção de veracidade absoluta dos depoimentos policiais sirva como único suporte.
8. No caso concreto, as circunstâncias anteriores ao ingresso - notícia identificando os envolvidos e o endereço, somada à reação de fuga - sustentam a licitude da busca domiciliar, mantendo-se o afastamento das alegadas violações aos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP.
9. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige demonstração de vínculo estável e permanente, não se bastando convivência afetiva ou atuação conjunta episódica. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
10. Mantida a condenação por associação para o tráfico, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide. Além disso, a ausência de primariedade, quando reconhecida no acórdão recorrido, constitui impedimento autônomo à minorante.
11. A Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, não implicando conhecimento e não conhecimento simultâneos da mesma questão recursal.
12. Dispositivos constitucionais não comportam exame autônomo em recurso especial, razão pela qual as alegações fundadas diretamente na Constituição não podem ser apreciadas nessa via.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º; 35; 40, VI; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, AgRg no HC 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.