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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.432

Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DIGITAL SEM PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico não se sustenta quando a condenação se encontra amparada em provas independentes colhidas sob contraditório, como a confissão judicial do agravante e o depoimento firme da vítima, consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e em julgados desta Corte (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/12/2024).

3. A tese de nulidade pela ausência de perícia nos vídeos utilizados para sustentar o porte autônomo não pode ser conhecida, porque não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Não há bis in idem nem é devida aplicação do princípio da consunção entre o roubo majorado e o porte ilegal de arma de fogo quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a autonomia fático-temporal das condutas, em face da diferença de bens jurídicos tutelados, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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