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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.358

Prisão preventiva: tentativa de feminicídio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Acusado, após discussão com sua companheira, passou a agredi-la, que, para fugir das agressões, pulou do prédio onde residiam, tendo o acusado corrido atrás portando uma faca, razão pela qual a vítima buscou refúgio na casa de um vizinho.

3. Pedidos. Reconsideração para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, submissão ao julgamento do órgão colegiado competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, diante de elementos concretos do caso que indicam risco à integridade física da vítima e à ordem pública; ii) medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima; iii) condições pessoais favoráveis do acusado impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos extraídos dos autos, revelando periculosidade evidenciada no modus operandi e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A substituição por medidas cautelares alternativas não é cabível quando a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima evidenciam que providências menos gravosas não acautelam a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A presença de elementos concretos que evidenciam risco à integridade da vítima e à ordem pública, revelados pelo modus operandi, autoriza a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição por medidas cautelares alternativas não é cabível quando a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima evidenciam que providências menos gravosas não acautelam a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 227.383/PA, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.204/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, RHC 119.799/MG, Sexta Turma, j. 18.02.2020, DJe 02.03.2020; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.058.204/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ; RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Tese

1. A presença de elementos concretos que evidenciam risco à integridade da vítima e à ordem pública, revelados pelo modus operandi, autoriza a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição por medidas cautelares alternativas não é cabível quando a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima evidenciam que providências menos gravosas não acautelam a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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