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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.902.535

Decisão colegiada: erro grosseiro

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal. Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à qualificação de erro grosseiro na interposição de agravo regimental contra acórdão; e (ii) saber se há contradição entre rigor formal e instrumentalidade das formas na solução adotada; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há obscuridade, pois o acórdão consignou o cabimento exclusivo do agravo regimental contra decisão monocrática e qualificou como erro grosseiro a interposição contra acórdão, afastando a fungibilidade e a interrupção de prazos, resolvendo a questão no plano do art. 619 do CPP.

4. Há necessidade de esclarecimento, sem efeitos modificativos, de que a instrumentalidade das formas preserva atos que alcançam sua finalidade sem prejuízo às partes, mas não legitima o uso de recurso notoriamente incabível quando o sistema processual prevê meios próprios para impugnar acórdãos.

5. É cabível o prequestionamento, sem efeitos modificativos, registrando-se a consideração dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, à luz da motivação suficiente do acórdão e da função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a compatibilidade entre rigor formal e instrumentalidade das formas e para prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; rejeitadas as demais alegações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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