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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.309

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Indícios suficientes de autoria e materialidade
  • Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
  • Competência do tribunal do júri
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a despronúncia por ausência de indícios de autoria e a exclusão da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia estaria fundada em meros depoimentos indiretos, sem idoneidade para autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal poderia ser excluída por ausência de suporte probatório mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem necessidade de certeza.

4. O acórdão recorrido evidenciou que a pronúncia não se baseou em hearsay testimony, mas em depoimentos prestados em juízo, nos quais as testemunhas relataram fatos presenciados, ameaças anteriores e outros elementos indiciários sobre o contexto dos fatos.

5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou contrárias às provas dos autos, devendo sua apreciação caber ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

6. A pretensão recursal para infirmar os fundamentos da pronúncia encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam revolvimento fático-probatório em recurso especial e confirmam jurisprudência pacífica da Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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