STJAgRg no HC 1.062.546
Tráfico internacional de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar humanitária.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 237,2 kg de maconha no interior de um veículo, indicando possível envolvimento em organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.
3. A agravante, mãe de duas crianças menores de 12 anos, alegou que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta de elementos individualizados de sua conduta, e pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base nos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa, deve ser revogada ou substituída por prisão domiciliar humanitária, considerando que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (237,2 kg de maconha) e da gravidade concreta da conduta delituosa, que indicam risco de reiteração criminosa e possível envolvimento com grupo criminoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.
8. A concessão de prisão domiciliar foi indeferida, considerando que a agravante deixou voluntariamente seus filhos sob cuidados de terceiros para acompanhar o corréu em viagem ao Brasil, ciente do transporte da droga, o que questiona sua capacidade de exercer a maternidade de forma responsável.
9. A situação excepcionalíssima do caso, evidenciada pela elevada quantidade de drogas apreendidas e pela periculosidade da agravante, justifica o indeferimento do benefício de prisão domiciliar, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a manutenção da prisão preventiva e a inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A situação excepcionalíssima do caso pode justificar o indeferimento do benefício de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de crianças menores de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 974.448/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
Tese
1. A natureza, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a manutenção da prisão preventiva e a inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A situação excepcionalíssima do caso pode justificar o indeferimento do benefício de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de crianças menores de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 318-B.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.