STJAgRg no AREsp 3.105.918
Interposição de dois recursos (recurso especial e embargos de declaração) contra a mesma decisão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade
- Princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante, condenado como incurso nas sanções dos arts. 311, § 2º, III, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, do Código Penal, alegou que a correta linha do tempo demonstra que os embargos de declaração não foram opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e nem em relação ao agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto concomitantemente aos embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.