STJAREsp 3.188.386
Violência doméstica: ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Ameaça
- Lesão corporal
- Nulidade por indeferimento da oitiva judicial da vítima
- Pas de nullité sans grief
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. LEI N. 13.431/2017. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), bem como não conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
2. A alegada nulidade pelo indeferimento da oitiva judicial da vítima adolescente não se sustenta, pois a medida de proteção contra a revitimização, em observância à Lei n. 13.431/2017 (art. 11, § 2º), foi corretamente aplicada, e não houve demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao art. 563 do CPP.
3. No mérito do recurso especial, as teses de insuficiência probatória, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de dolo demandam reexame do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias firmaram premissas sobre a credibilidade do relato da vítima, a corroboração por testemunhos e o laudo de lesões, além da confissão parcial do réu quanto às "palmadas" e ao contexto dos fatos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto (i) à especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando em consonância com outros elementos probatórios, e (ii) ao valor probante de depoimentos de agentes públicos, inexistindo distinguishing válido capaz de afastar a orientação pacificada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.