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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.129

Financiamento ou custeio ao tráfico e "lavagem" de capital

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Bancário
  • Financiamento ou custeio ao tráfico e "lavagem" de capital
  • Medida cautelar
  • Acusado de lavagem de capitais provenientes do tráfico
  • Necessidade de prevenção à reiteração criminosa
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos, alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no presente feito.

4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.

5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio para a prática de crimes graves.

6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas, providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.

7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.

2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa.

3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança.

Tese

1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.

2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa.

3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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