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Jurisprudências

TSTRRAg 374-47.2016.5.09.0594

Sindicato reclamante: reflexos das horas extras sobre o sábado

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA NO CASO DOS AUTOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato em relação aos reflexos das horas extras sobre o sábado, por reputá-lo dia útil não trabalhado. O Sindicato reclamante busca a reforma do acórdão, sob os argumentos de que houve: a) ofensa à coisa julgada, em desrespeito à ação anterior que versou sobre o mesmo objeto; e b) desconsideração da previsão em norma coletiva, estipulando o sábado como descanso semanal remunerado. Sobre a coisa julgada, o TRT não examinou a controvérsia por esse prisma. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem limitou-se somente a assinalar que " a decisão proferida no Pje 0000606-78.2013.5.09.0594 não vincula a presente decisão" . A propósito, nota-se que a parte indica a oposição de embargos de declaração, mas não veicula a arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, diante do silêncio da Corte regional em relação a esse ponto, nem ao menos indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 458 do CPC, a teor da Súmula nº 459 do TST. Portanto, uma vez que o TRT não registrou quais as partes, causas de pedir e pedidos formulados, tampouco o resultado do julgamento na ação anterior, resta inviável o exame da matéria no tocante à arguição de ofensa à coisa julgada. Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria particularmente sob esse enfoque, em desatenção à Súmula nº 297, I, do TST, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por inviabilidade de demonstração do cotejo analítico entre a fundamentação da decisão e as razões recursais. Quanto à alegação recursal de que havia norma coletiva estipulando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, anotou " a inexistência de previsão contratual ou convencional que dispense o labor aos sábados ou que equipare esse dia a repouso semanal remunerado ". Nesse passo, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, acolhendo-se a tese do Sindicato quanto à natureza jurídica do sábado, seria necessário reexame de fatos e provas, sobre a existência de previsão expressa em norma coletiva, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA " AD CAUSAM" . O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento em falta de transcrição do trecho do acórdão do TRT, o qual fica superado, porquanto foram atendidas as exigências formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: " 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? " Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No acórdão recorrido, o TRT afastou a ilegitimidade ativa do sindicato, por entender que o art. 8º, III, V, da Constituição Federal garante legitimidade ativa ampla " para propor qualquer ação para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional representada ". Ressaltou que " os sindicatos podem ajuizar ações em defesa dos interesses de parte dos empregados vinculados à categoria, mesmo porque este é o entendimento que melhor se coaduna com a garantia do acesso à justiça, que exige sempre a máxima amplitude possível ", pois de outra forma equivaleria a " praticamente impedir a atuação das entidades sindicais em face de empresas com base territorial ampla ". Anotou que, no caso, " A demanda se refere a pedido formulado por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, com a pretensão de condenar a ré ao pagamento de horas extras aos empregados que prestam serviços no setor administrativo da Refinaria Getúlio Vargas (REPAR), em Araucária-PR, decorrentes dos minutos residuais, da prorrogação de jornada para compensação de vésperas de feriados sem previsão em acordo coletivo, de domingos e feriados trabalhados e de critérios de cálculo e reflexos das horas extraordinárias ". A Corte regional decidiu de acordo com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a prerrogativa de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, não apenas englobando os direitos coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos de trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DECLARADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA. DESRESPEITO AO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE SALDO DE HORAS TRABALHADAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de controvérsia sobre o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da invalidade do regime de banco de horas, declarada pelo TRT. No acórdão recorrido, o banco de horas foi declarado formalmente inválido, porquanto a norma coletiva não previu expressamente a adoção do regime de compensação de jornada efetivamente praticado pela empresa; e, ainda, materialmente inválido, sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras acime do limite de dez horas diárias, além da ausência de informações a respeito do saldo de crédito e débito das horas trabalhadas. A Reclamada defende a validade do regime de compensação adotado, sob os argumentos de que: a) o TRT mencionou o cargo de técnico de operação sênior atuando em regime de revezamento, que não corresponde ao objeto da controvérsia; b) a cláusula do ACT autorizou o banco de horas ao prever a continuidade do sistema de horário flexível. Ainda, requer a limitação da condenação em horas extras apenas aos dias em que foram ultrapassadas as dez horas diárias. Portanto, nota-se que, desde as razões do recurso de revista, a Reclamada não cuidou de refutar dois fundamentos centrais adotados pelo TRT para declarar a invalidade do regime de banco de horas, atinentes à prestação de horas extras habituais acima do limite legal de 10 horas diárias e à falta de dados sobre o saldo de horas trabalhadas . Com efeito, a Reclamada se limita apenas a defender a licitude da negociação coletiva, com amparo na previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, atacando a interpretação conferida pela Corte regional à cláusula do ACT sobre o sistema de horário flexível. Nesses limites restritos, repita-se, deixou de impugnar fundamentos centrais do acórdão. Desse modo, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT , que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM VÉSPERAS DE FERIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Trata-se de controvérsia sobre a validade da compensação de jornada de trabalho em vésperas de feriados. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por considerar que o exame da matéria dependeria da análise do tópico atinente à validade do banco de horas. No agravo de instrumento, a parte alega que a compensação do trabalho não realizado em dias de vésperas de feriados consiste em tópico autônomo em relação à validade do regime de banco de horas. No mérito, defende a validade da previsão em norma coletiva, alegando vantagens para os trabalhadores. Todavia, constata-se que as alegações da Reclamada quanto ao mérito da controvérsia constantes do agravo de instrumento denotam inaceitável inovação recursal , porquanto não foram veiculadas no recurso de revista, o qual tratou apenas da consideração de minutos residuais como horas extras, matéria que não se confunde com o tema objeto de insurgência. Nos termos do art. 897, letra "b", da CLT, o agravo de instrumento presta-se unicamente a obter o processamento do recurso denegado. Portanto, não se admite que, no agravo de instrumento, de maneira genérica, a parte se limite a dizer que, ao contrário do que entende o juízo primeiro de admissibilidade na decisão agravada, foram demonstrados nas razões do recurso de revista os motivos pelos quais deve ser reformado o acórdão do TRT. Tampouco se autoriza à parte, a fim de superar eventuais falhas, irregularidade ou carências do recurso de revista, aduzir novas alegações quando da interposição do agravo de instrumento. Além da impugnação contra óbices listados no despacho denegatório do TRT, tão somente podem ser reiteradas, quanto ao mérito, as teses e questões já deduzidas no recurso de revista, não cabendo à parte pretender obter desta Corte Superior o exame de novos argumentos recursais, veiculados apenas no agravo de instrumento. Não atendidos os requisitos formais de admissibilidade, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VERBAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A Corte regional decidiu de acordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST para o Tema 184 da Tabela de IRR: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que os créditos do processo devem ser atualizados pela TR (até 24/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 25/03/15). A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que os créditos do processo devem ser atualizados pela TR (até 24/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 25/03/15). A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência;

II - reconhecer a transcendência em relação ao tema "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". FALTA DE TRANSCENDÊNCIA" e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada;

III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. VERBAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA" e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada;

III - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas "BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DECLARADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA. DESRESPEITO AO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE SALDO DE HORAS TRABALHADAS" e "COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM VÉSPERAS DE FERIADOS", ficando prejudicada a análise da transcendência;

IV - reconhecer a transcendência quanto ao tópico "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF", e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista;

V - conhecer do recurso de revista da Reclamada em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E incide na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Causas Supervenientes à Sentença; Correção Monetária; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Legitimidade Ativa

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