STJAgRg no AREsp 2.695.986
Impugnação deficiente: princípio da dialeticidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Princípio da dialeticidade. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal exigia nova análise do conjunto fático-probatório.
3. As razões do agravante. O agravante alegou ter infirmado, de maneira pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegação de distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
6. A peça de agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e abstratas sobre revaloração probatória, sem demonstrar concretamente como seria possível aplicar a jurisprudência invocada ao caso concreto sem revolver as provas.
7. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em exame.
8. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido. 3. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.898.280/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/8/2025.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido. 3. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.