STJAgRg no HC 942.735
Tráfico de drogas: nulidade por deficiência de defesa técnica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade por deficiência de defesa técnica
- Violação de domicílio
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ART. 212 DO CPP. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha em sua residência, após abordagem de corréu em via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em âmbito de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer: (i) nulidade processual por deficiência de defesa técnica nas alegações finais apresentadas por defensor nomeado, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) nulidade por violação ao art. 212 do CPP, em razão de inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado; (iii) nulidade da busca domiciliar, com alegada violação de domicílio e suposta tortura de corréu, não reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (iv) absolvição por insuficiência probatória, com necessária reavaliação do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A deficiência da defesa técnica consubstancia nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo ao acusado, nos termos da Súmula n. 523 do STF e do art. 563 do CPP, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada pelo defensor nomeado, sobretudo quando tese de insuficiência probatória foi oportunamente deduzida inclusive em grau recursal.
5. A inobservância da ordem prevista no art. 212 do CPP, consistente em o magistrado iniciar a inquirição das testemunhas, configura nulidade meramente relativa, sujeita à arguição tempestiva e à comprovação de prejuízo concreto, não evidenciado na espécie, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts. 563 e 566 do CPP).
6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, em hipóteses de tráfico de drogas (crime permanente), é legítimo quando amparado em fundadas razões previamente identificadas pelas instâncias ordinárias, como a informação do corréu sobre existência de drogas na residência e a posterior apreensão de grande quantidade de entorpecente, em consonância com o art. 5º, XI, da CF/1988, com o art. 240, § 1º, do CPP e com a jurisprudência consolidada em repercussão geral (RE n. 603.616/RO).
7. A alegação de que a informação sobre o local das drogas foi obtida mediante tortura do corréu demanda reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária destinada apenas a sanar ilegalidades evidentes.
8. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, ou de rediscussão da autoria e materialidade do crime de tráfico, pressupõe o revolvimento do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é vedado em habeas corpus, cabível apenas para correção de ilegalidade flagrante e não para reexame de provas.
9. Inexistente demonstração de constrangimento ilegal e mantido o entendimento de que o habeas corpus é substitutivo de recurso próprio, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu da impetração e não concedeu a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e só autoriza a anulação do processo penal mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado.
2. A inobservância do art. 212 do CPP, com inquirição inicial das testemunhas pelo magistrado, configura nulidade relativa, dependente de arguição no momento oportuno e de prova de prejuízo efetivo, não bastando alegações genéricas.
3. É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial, para fins de repressão ao tráfico de drogas, quando existirem fundadas razões, previamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, de ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, especialmente quando confirmadas pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes.
4. O habeas corpus não se presta à rediscussão aprofundada do conjunto fático-probatório, nem à apreciação de teses de absolvição por insuficiência de provas ou de suposta tortura não reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 212, caput e parágrafo único, 240, § 1º, 563, 566 e 574; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 523 do STF
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STF, Súmula 523; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, HC 298.663/SC, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 806.472/SP, Quinta Turma, j. 18.04.2023
Tese
1. A deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e só autoriza a anulação do processo penal mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado.
2. A inobservância do art. 212 do CPP, com inquirição inicial das testemunhas pelo magistrado, configura nulidade relativa, dependente de arguição no momento oportuno e de prova de prejuízo efetivo, não bastando alegações genéricas.
3. É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial, para fins de repressão ao tráfico de drogas, quando existirem fundadas razões, previamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, de ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, especialmente quando confirmadas pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes.
4. O habeas corpus não se presta à rediscussão aprofundada do conjunto fático-probatório, nem à apreciação de teses de absolvição por insuficiência de provas ou de suposta tortura não reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.