STJAgRg no HC 1.019.213
Regime inicial de cumprimento de pena: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o regime semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, violando a Súmula n. 719/STF, e que, considerando a pena imposta e a ausência de reincidência, o regime aberto seria mais adequado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos e sem reincidência, foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A decisão agravada destacou que o regime semiaberto foi fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como elevada culpabilidade e circunstâncias do crime, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal.
7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes do STJ e STF.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que está alinhada à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios objetivos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma.
2. É possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.478/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 867.797/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
Tese
1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios objetivos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma.
2. É possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.