TSTAg-Emb 0011185-59.2021.5.18.0006
Enquadramento sindical: serviços auxiliares de transporte aéreo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Enquadramento sindical
- Serviços auxiliares de transporte aéreo
- Categoria diferenciada
- Aeroviário
- Complementou que “seus aditivos
- A Lei nº 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional, registrou que “é incontroverso que o Autor foi contratado como auxiliar de serviços operacionais, exercendo a função de auxiliar de rampa, compreendendo o carregamento e descarregamento de bagagens e limpeza das aeronaves. Desenvolvia suas atividades no pátio de operações, incluindo a pista de pouso e decolagens do Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia-GO”. Complementou que “seus aditivos - fls. 355/409 e às fls. 451/510, avista-se que houve a contratação de serviços técnicos operacionais de atendimento de rampa, tais como: manuseio, carga e descarregamento de bagagem, entrega de bagagem, estacionamento de aeronaves, carregamento e embarque de passageiros com posicionamento das escadas, movimentação da aeronave e serviços de limpeza nas cabines de passageiro e comando. A Lei nº 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, trata dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, que tem por finalidade fornecer o suporte das empresas aéreas. Estabelecendo, em seu art. 102, inciso I, que são auxiliares os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram, à luz do Decreto nº 1.232/62, na categoria dos aeroviários. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com o entendimento da atual jurisprudência do c. TST, motivo pelo que incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantido o enquadramento sindical, a decisão que defere as verbas pleiteadas com base nas normas coletivas do Sindicato dos Aeroviários, não contraria o disposto na Súmula nº 374 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. VALE-REFEIÇÃO. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DECISÓRIO. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão que deferiu o pleito de restituição dos valores descontados a título de vale-refeição pautou-se nos seguintes fundamentos autônomos: a) que a norma coletiva firmada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários, - aplicável ao autor - “prescreve a concessão de dois auxílios aos empregados, sendo um diário a título de vale-refeição e outro mensal a título de vale-alimentação”, b) “não há autorização para desconto na remuneração do empregado como contrapartida ao pagamento de tais benefícios” e “que a 1ª Reclamada apenas aderiu ao PAT em 16/01/2019, quando o contrato de trabalho do Autor já estava vigente, de modo que a adesão posterior ao PAT não altera a natureza salarial do vale-alimentação, instituído anteriormente”. Contudo, a ré, nas razões recursais, limita-se a impugnar o fundamento relativo à adesão ao PAT, deixando, contudo, de refutar os outros fundamentos autônomos e suficientes para inviabilizar o processamento do recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (destaquei). Em igual sentido, a Súmula 422, I, desta Corte, ao estabelecer que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Por deixar de se contrapor de forma específica a fundamento autônomo, adotado pelo TRT, a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista e prejudica a análise da transcendência. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional registrou que “o Termo de Suspensão Contratual firmado pela 1ª Ré com o Reclamante, mediante autorização da norma coletiva firmada entre SINEATA e FANASCON, para suspensão do contrato de trabalho do Autor a partir de 27/03/2020 por 45 dias. Constou do Termo que as atividades laborais do Autor não seriam exigidas e, em contrapartida, receberia ajuda compensatória mensal no valor de R$600,00. O documento de fl. 47, porém, aponta que antes mesmo do término da suspensão contratual, o Autor foi dispensado sem justa causa em 22/04/2020”. Complementou que “A norma coletiva na qual fundou-se a suspensão do contrato de trabalho não é aplicável ao Autor, pois este é enquadrado como Aeroviário, aplicando-se a CCT dessa categoria. Com efeito, considerando que o Termo de Suspensão Contratual fundamentou-se em norma coletiva não aplicável ao Autor, tem-se por inválido”. Concluiu que “tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor permaneceu de fato suspenso, porém indevidamente, no período de 27/03/2020 a 22/04/2020 (data da sua dispensa) é devido o saldo salarial correspondente, tendo em vista que somente percebeu nesse período a ajuda compensatória de R$600,00”. Desse modo, tendo o Regional consignado que a norma coletiva que prevê o Termo de Suspensão Contratual não se aplica ao Autor, não há falar em reforma da decisão que deferiu o pagamento do saldo salarial relativo ao período de suspensão do contrato. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese defendida pela ré e concluir que a norma coletiva firmada entre SINEATA e FANASCON, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido, o que não é possível, ante a vedação prevista na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a decisão que deferiu o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, em razão do adimplemento intempestivo das verbas rescisórias, fundamentou-se na inexistência de norma coletiva que autorizasse o parcelamento dos créditos rescisórios aos empregados enquadrados na categoria dos aeroviários. Assim, a pretensão da ré de reformar a decisão, ao argumento de que seriam aplicáveis ao autor as normas coletivas celebradas entre a FENASCON e o SINEATA, a fim de viabilizar o pagamento parcelado das verbas rescisórias - situação ali prevista - e afastar a incidência da multa do artigo 477 da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência, contudo, é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria está em debate nesta Corte nos termos do Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos). Não há determinação de suspensão dos processos afetados. Portanto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica em relação à matéria. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. 3. Todavia, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Desta forma, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 os valores indicados na petição inicial são mera estimativa. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
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