STJAgRg no HC 1.012.086
Trancamento do processo: denunciação caluniosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento do processo
- Denunciação caluniosa
- Elementar do tipo não configurada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A paciente foi denunciada pelo crime de denunciação caluniosa, em virtude de ter noticiado possível crime de falsidade ideológica, praticado por meio de inserção do nome da vítima em certidão de nascimento de filho concebido por fertilização in vitro. - A prévia existência de parecer de Professora Livre Docente da Faculdade de Direito da PUC/SP, no sentido de que não foi correta a declaração feita pela vítima perante o registro civil, revela, no mínimo, dúvida legítima por parte da paciente, a respeito da legalidade ou não da conduta, o que esvazia a elementar do tipo de denunciação caluniosa: "de que o sabe inocente".
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.(RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.) 3.Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.