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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.096.046

Decisão de inadmissibilidade incindível: óbices das súmulas 83/STJ, 182/STJ (analogia) e 284/STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ (ANALOGIA) E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissibilidade do Recurso Especial por subsistirem óbices sumulares não impugnados de forma específica.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou-se em dois fundamentos: (a) incidência da Súmula 83/STJ; e (b) razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. A decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e a permanência do óbice da Súmula 284/STF.

3. Fundamentos invocados pelo agravante. Alegação de impugnação específica de todos os fundamentos, de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por divergência jurisprudencial e de correlação das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, bem como argumentos de mérito (cadeia de custódia, cerceamento de defesa e violação da Súmula Vinculante nº 14).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de divergência jurisprudencial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) saber se as razões do Recurso Especial estavam adstritas ao acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial quando subsiste qualquer fundamento não impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e não se decompõe em capítulos autônomos; a subsistência de qualquer fundamento não impugnado mantém a inadmissibilidade e inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação da Corte Especial.

6. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ; a invocação genérica de "divergência jurisprudencial", sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes, não afasta o óbice sumular.

7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. Permanece o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do Recurso Especial mostraram-se dissociadas do acórdão recorrido; a limitação da impugnação a argumentos de mérito não supre a exigência de enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade.

9. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restringindo-se à repetição das razões do Agravo em Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de manutenção do não conhecimento do agravo.

2. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, e a subsistência de qualquer óbice não impugnado inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

4. A dissociação das razões do Recurso Especial em relação ao acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF.

5. A Súmula 182/STJ aplica-se, por analogia, para exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023

Tese

1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de manutenção do não conhecimento do agravo.

2. A alegação genérica de divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes, não afasta a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, e a subsistência de qualquer óbice não impugnado inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

4. A dissociação das razões do Recurso Especial em relação ao acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF.

5. A Súmula 182/STJ aplica-se, por analogia, para exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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