STJAgRg no AREsp 3.068.603
Pronúncia: testemunho indireto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunho indireto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa reiterou a tese de impronúncia do acusado, alegando prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto e pleiteando nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apontou a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ
4. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese referente ao testemunho indireto impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada, que analisou detidamente os elementos probatórios e consignou, de forma clara, as circunstâncias que evidenciaram os indícios de autoria delitiva, observando os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.588.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.