STJEDcl no AgInt no REsp 2.222.841
Omissão configurada: sanação do vício com atribuição de efeitos infringentes
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Omissão configurada
- Sanação do vício com atribuição de efeitos infringentes
- Fato incontroverso e confessado
- Valoração jurídica de quadro fático incontroverso
- Desnecessidade de reexame de provas
- Prequestionamento implícito da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SANAÇÃO DO VÍCIO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSÃO EXPRESSA DA OPERADORA NA IMPGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUE O GRUPO POSSUI MENOS DE 30 (TRINTA) VIDAS (CONTRATO COM APENAS 5 USUÁRIOS). FATO INCONTROVERSO E CONFESSADO. VALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (ART. 1.034 DO CPC E SÚMULA 456/STF). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS CINCO VIDAS. FALSO COLETIVO. TRATAMENTO EXCEPCIONAL COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Constatada a omissão quanto a argumento central apto a alterar o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.
2. A ausência de menção literal aos termos "falso coletivo" ou "falsa coletivização" pelo Tribunal de origem não obsta o conhecimento da matéria pelo STJ quando o suporte fático que ampara a tese (contrato composto por apenas 5 beneficiários) foi expressamente delimitado na exordial e incontroverso nas instâncias ordinárias (art. 341 do CPC).
3. Vigora no ordenamento pátrio o princípio iura novit curia combinado à teoria da substanciação, competindo à parte expor com clareza os fatos constitutivos do seu direito e, ao magistrado, conferir-lhes a devida qualificação jurídica. O prequestionamento cinge-se ao debate da matéria fática e do pedido, prescindindo de expressa rotulação técnico-jurídica pelo acórdão recorrido.
4. Afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise do recurso não exige o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de premissa factual incontestada e estagnada nos autos (vínculo contratual restrito a 5 usuários).
5. Conhecido o recurso especial, abre-se a competência deste Superior Tribunal para a aplicação do "direito à espécie" (art. 1.034 do CPC e Súmula 456 do STF), permitindo a revisão dos fundamentos jurídicos para manter o dispositivo de procedência exarado pela instância a quo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS)."
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da operadora de saúde.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.