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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.657

Supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal. Supressão de instância. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de origem que negara medida liminar em revisão criminal.

2. Condenação e revisão criminal. Paciente condenado à pena de 29 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal. Impetração de revisão criminal perante o Tribunal local, na qual foi indeferida liminar visando à suspensão da execução penal em razão de alegadas provas novas.

3. Fundamento do habeas corpus originário. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após o indeferimento monocrático da liminar na revisão criminal, a defesa interpôs agravo regimental em 15/10/2025, permanecendo o recurso interno, por quase seis meses, sem inclusão em pauta para julgamento pelo colegiado da Seção de Direito Criminal. Pedido, em liminar e no mérito, para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda ao imediato julgamento do agravo regimental na revisão criminal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão de Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, à luz da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo no julgamento de agravo regimental interposto na revisão criminal caracteriza flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sem configurar indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador aplica o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ ou revisão criminal no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a relatora da revisão criminal motivou o indeferimento da liminar com base na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e na circunstância de o pedido confundir-se com o mérito da ação revisional.

7. O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise circunstancial da marcha processual e do recurso interposto na revisão criminal, o que exige apreciação originária pelo Tribunal local, não sendo possível ao Tribunal Superior antecipar juízo de mérito sobre a pretensão revisional por meio de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

8. Ausente demonstração de manifesta teratologia, de patente ofensa à razoabilidade ou de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, permanece incólume o óbice da Súmula n. 691/STF, o que impede o processamento do habeas corpus nesta instância.

9. Conclui-se que o exame das alegações de excesso de prazo e das supostas provas novas deve ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo regimental e da própria revisão criminal, não competindo ao Tribunal Superior substituir-se ao colegiado local nesse juízo originário.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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