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Jurisprudências

STJREsp 2.194.771

Operação sem vínculo: falsificação de documento público em gfip/rais e estelionato majorado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Operação sem vínculo
  • Falsificação de documento público em gfip/rais e estelionato majorado
  • Violação dos arts. 381, II, do CPP
  • Correlação entre denúncia e sentença
  • Validade de provas produzidas de ofício
  • Continuidade delitiva versus concurso material

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM GFIP/RAIS E ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, II, DO CPP; 157 DO CPP; 71 DO CP; 384 DO CPP; 564, IV E V, DO CPP; 110 DO CP; 155 DO CPP; 82 DO CPP; 61, G, DO CP; 231 DO CPP; 93, IX, DA CF; 5º, LIV E LV, DA CF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO FATO 9 RECONHECIDA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. VALIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CONCURSO MATERIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. CORPO DE DELITO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO DEFICIENTE DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 381, II, E 231, AMBOS DO CPP. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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