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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.070

Furto qualificado tentado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL DIRETO. PROVAS SUPLETIVAS IDÔNEAS. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegada violação ao art. 172 do Código de Processo Penal configura inovação recursal no agravo regimental, impedindo sua cognição; e (ii) a qualificadora do rompimento de obstáculo, em crime com vestígios, exige indispensavelmente laudo pericial direto, ou pode ser mantida com base em elementos probatórios supletivos idôneos.

III. Razões de decidir

3. A alegada violação do art. 172 do Código de Processo Penal constitui indevida inovação recursal, porquanto não foi deduzida nas razões do recurso especial, não sendo passível de cognição no agravo regimental.

4. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em caráter excepcional, a substituição da perícia direta por outros elementos probatórios idôneos para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, quando existentes provas como auto de constatação, registros fotográficos e prova oral robusta.

5. No caso concreto, demonstrada a qualificadora por auto de constatação de rompimento de obstáculo, fotografias do local e depoimentos testemunhais, inclusive de quem presenciou o arrombamento, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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