STJAgRg no HC 1.078.571
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
- Quantidade e natureza da droga
- Fração de 1/6
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na fixação da dosimetria penal, relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6.
2. A defesa insiste na existência de constrangimento ilegal na fixação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desprovida de fundamentação concreta e com utilização de referências genéricas à natureza das substâncias apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não utilizadas para elevar a pena-base, à luz do entendimento consolidado no Tema 712, sem incorrer em duplicidade de valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado admite a valoração da quantidade e da natureza da droga em apenas uma fase da dosimetria, alternativamente, para a pena-base ou para a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a orientação da Terceira Seção do STJ (HC 725.534/SP) e com a tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 712).
5. A instância de origem afastou a duplicidade de valoração ao manter a pena-base no mínimo legal e ao utilizar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente na terceira fase para modular a minorante, o que é juridicamente adequado.
6. A escolha da fração de redução entre 1/6 e 2/3 é matéria sujeita à discricionariedade motivada do julgador e somente é passível de revisão em sede de habeas corpus quando evidenciada flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica diante das apreensões (31 porções de cocaína, 12 de cocaína na forma de crack, e 19 frações de maconha) e da motivação apresentada.
7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a fração de 1/6 do tráfico privilegiado fixada pelo juízo de origem, bem como a decisão monocrática que indeferiu a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar, de forma exclusiva e sem duplicidade, a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, conforme a tese do Tema 712. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado, dentro dos limites legais, é discricionária e somente pode ser revista em habeas corpus diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, sessão de 27.04.2022; STF, Tema 712 (repercussão geral).
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar, de forma exclusiva e sem duplicidade, a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, conforme a tese do Tema 712. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado, dentro dos limites legais, é discricionária e somente pode ser revista em habeas corpus diante de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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