Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em: (i) inadequaçao da fundamentação à luz da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 do Código Penal; (iii) não atendimento do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 quanto ao alegado dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de inadmissibilidade - Súmula 284/STF, falta de prequestionamento do art. 59 do CP, não atendimento do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.