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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.115.328

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual foi aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fundamentos do agravo regimental. O agravante alega existência de efetivo prequestionamento, sustentando que o acórdão do Tribunal de Justiça estadual teria delineado os fatos relativos à apreensão de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e ao envolvimento de adolescente (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), o que permitiria a revaloração jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como defende a incompatibilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com tais circunstâncias e requer prequestionamento explícito do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

3. Pretensão recursal. O agravante requer juízo de retratação para que seja conhecido o agravo em recurso especial, conhecido e provido o recurso especial a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma e o prequestionamento constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo prequestionamento, pelo Tribunal de origem, da tese ministerial de incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, afastando-se, por consequência, a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e impugna a decisão agravada nos limites da matéria decidida, razão pela qual é conhecido, mas inexistem elementos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial.

6. O Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas com fundamento na impossibilidade de utilizar ações penais em andamento para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o Tema 1.139 do STJ, sem emitir juízo de valor sobre a tese de que a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente evidenciariam dedicação a atividades criminosas.

7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento exige que o Tribunal de origem se debruce, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão federal sob o mesmo viés em que é suscitada no recurso especial, o que não ocorreu, pois a tese relativa à incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente não foi enfrentada no acórdão recorrido.

8. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese federal invocada, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração, de modo que não se admite o conhecimento do agravo em recurso especial nem do recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na ausência de prequestionamento, não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento da matéria federal exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor, ainda que sucinto, sobre a questão sob o mesmo viés em que é suscitada no recurso especial, não bastando a mera descrição fática do contexto da condenação.

2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

3. A utilização de inquéritos e ações penais em curso não pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o Tema 1.139 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 613.508/SC, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STF, RE 1.283.996 AgR, Segunda Turma, j. 11.11.2020; STJ, Tema 1.139 (recurso repetitivo).

Tese

1. O prequestionamento da matéria federal exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor, ainda que sucinto, sobre a questão sob o mesmo viés em que é suscitada no recurso especial, não bastando a mera descrição fática do contexto da condenação.

2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de incompatibilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a apreensão de arma de fogo e o envolvimento de adolescente atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

3. A utilização de inquéritos e ações penais em curso não pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com o Tema 1.139 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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