STJEDcl no AgInt no AREsp 3.076.157
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Contradição
- Constatação
- Prequestionamento
- Não configurado
- Fundamento autônomo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. CONSTATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. EFEITO MODIFICATIVO. INCABÍVEL.
1. Constatada contradição e omissão no que diz respeito à oposição de embargos de declaração na origem e consequente análise do alegado prequestionamento ficto, procede-se a necessária correção, à qual não altera a conclusão do julgado.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, pois o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos para correção da omissão e contradição apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.