STJAgRg no HC 1.029.800
Instrução deficiente: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Supressão de instância
- Excesso de prazo da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída e incontroversa para demonstrar a alegada ausência de intimação da defesa, além de supressão de instância quanto à tese de excesso de prazo da prisão, já superada pelo trânsito em julgado da condenação.
2. Na impetração originária, alegou-se ausência de intimação da defesa dos atos jurisdicionais praticados em segunda instância, em razão de falha no sistema eletrônico que teria inviabilizado o acompanhamento processual e o exercício da ampla defesa, além de excesso de prazo da prisão do paciente, que se encontra segregado desde 22 de janeiro de 2024.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos documentais que comprovassem a alegada falha sistêmica e pela impossibilidade de análise da tese de excesso de prazo, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando: (i) a alegada ausência de intimação da defesa dos atos jurisdicionais praticados em segunda instância; e (ii) a alegação de excesso de prazo da prisão do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à dilação probatória, sendo imprescindível a apresentação de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, o que não foi demonstrado pelo agravante.
6. A ausência de elementos documentais que comprovem a inexistência de intimação válida ou o efetivo impedimento de atuação dos advogados constituídos impede o conhecimento do habeas corpus.
7. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmam o regular processamento do feito e o trânsito em julgado da condenação, sem menção a irregularidades quanto à intimação da defesa.
8. A alegação de excesso de prazo da prisão não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além de estar superada pelo trânsito em julgado da condenação e início do cumprimento definitivo da pena.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição expressa e tempestiva da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade, desde que garantida a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais por meio eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, não se prestando à dilação probatória. 2. A ausência de elementos documentais que comprovem a inexistência de intimação válida ou o efetivo impedimento de atuação da defesa impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A alegação de excesso de prazo da prisão não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa e tempestiva da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade, desde que garantida a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais por meio eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-B, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RtPaut no REsp 2.090.576/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 199.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, não se prestando à dilação probatória. 2. A ausência de elementos documentais que comprovem a inexistência de intimação válida ou o efetivo impedimento de atuação da defesa impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A alegação de excesso de prazo da prisão não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O julgamento virtual, mesmo com oposição expressa e tempestiva da parte, não configura cerceamento de defesa ou nulidade, desde que garantida a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais por meio eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-B, §1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.