STJEDcl no AgRg no AREsp 2.970.344
Inexistência de vício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, com pedido de efeitos infringentes.
2. Alegações centrais: (i) omissão quanto à tese autônoma de violação ao art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem; (ii) obscuridade e contradição quanto a fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia das drogas e das provas digitais; (iii) omissão quanto ao uso da Teoria do Domínio do Fato como substituto da prova de comando; (iv) obscuridade e erro de premissa quanto à majorante do emprego de arma de fogo; (v) omissão quanto à incidência da Súmula 182/STJ por suposta falta de impugnação específica; e (vi) fundamentação padronizada sem exame individualizado das teses do Embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento das teses defensivas na origem; (ii) ao controle jurídico da validade da prova, diante da cadeia de custódia das drogas e da prova digital, sem reexame probatório; (iii) à aplicação da Teoria do Domínio do Fato em substituição à prova de comando; (iv) à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo à liderança da organização criminosa; (v) à suposta ausência de impugnação específica em agravo regimental, com eventual incidência da Súmula 182/STJ; e (vi) ao alegado uso de fundamentação padronizada sem exame individualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa estrita (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Inexistência de omissão quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP: o acórdão embargado afirmou que a matéria foi devidamente debatida nos limites da via eleita, afastando a negativa de prestação jurisdicional na origem. Pretensão de pronunciamento apartado com objetivo de retorno dos autos ao Tribunal de origem, revela propósito infringente.
6. Inexistência de contradição ou obscuridade no controle jurídico da prova: a distinção entre controle jurídico e reexame probatório exige resolução com base em fatos incontroversos. No caso, a conclusão sobre a higidez da prova material decorreu de exame do conjunto probatório realizado pelo Tribunal de origem com elementos concretos (descrições, registros fotográficos, características das substâncias e lacração das contraprovas), de modo que a revisão demandaria revaloração fática vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Quanto à prova digital, os aparelhos foram submetidos a exame técnico com certificação formal; relatórios com códigos hash e dados telemáticos com códigos de integridade. A tese de que validações posteriores não convalidam falhas anteriores, demanda revolvimento fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de omissão sobre a Teoria do Domínio do Fato: o acórdão embargado descreveu elementos concretos reconhecidos pelo Tribunal de origem que demonstram direção, organização e coordenação da estrutura criminosa, afastando o uso de inferência genérica e evidenciando comando estrutural comprovado.
9. Inexistência de obscuridade ou erro de premissa sobre a majorante do emprego de arma de fogo: circunstância objetiva comunicável a coautores com ciência de que a organização opera armada. Elementos probatórios demonstraram operação armada ampla; a liderança concretamente reconhecida não pode alegar desconhecimento das condições operacionais do grupo.
10. Inexistência de omissão quanto à suposta falta de impugnação específica: o acórdão embargado registrou ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; divergência de avaliação configura inconformismo, não vício sanável por embargos de declaração. Não demonstrada hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.
11. Fundamentação individualizada presente: o acórdão embargado enfrentou as teses do Embargante com referência a elementos fáticos do caso concreto; a síntese conclusiva comum aos corréus revela coerência, não ausência de exame específico.
12. Ausente vício integrativo, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (menção nas alegações do Embargante).
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.