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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.002

Estupros majorados e tentativa de extorsão: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS MAJORADOS E TENTATIVA DE EXTORSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF (NÃO INDICADOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS). AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF).

2. A parte agravante foi condenada por crimes previstos nos arts. 158, caput, c/c 14, II, e, por quatro vezes, 213, § 1º, c/c 71, caput, todos do Código Penal, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, 5 dias-multa e indenização mínima de R$ 50.000,00 à vítima.

3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida quanto ao óbice da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi fundamentada no óbice da Súmula 284/STF - ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.

6. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice sumular aplicado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito alegados no apelo especial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é manifestamente inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

8. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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