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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.267

Absolvição: princípio da consunção

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Absolvição
  • Princípio da consunção
  • Revolvimento de matéria fático-probatória
  • Pena-base
  • Análise das condições favoráveis não é necessária

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1168. PENA-BASE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO É NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de dolo específico, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-A do ECA, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.976.855/MS, do REsp n. 1.970.216/SP e do REsp n. 1.971.049/SP, Tema 1168, de minha relatoria, ocorrido em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, firmou posicionamento no sentido de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.

3. No tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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