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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.286.608

Tráfico de drogas: nulidade da busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca pessoal
  • Fundada suspeita configurada por múltiplos elementos objetivos
  • Denúncia anônima específica corroborada e apreensão no local indicado
  • Revisão que demanda revolvimento fático-probatório
  • Acórdão alinhado à jurisprudência do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS OBJETIVOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CORROBORADA E APREENSÃO NO LOCAL INDICADO. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia devolvida restringe-se ao capítulo que não conheceu da alegação de nulidade da busca pessoal. Mantém-se, por ausência de impugnação, o redimensionamento da dosimetria realizado na decisão agravada em observância ao Tema Repetitivo n. 1.262/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem não fundamentou a licitude da diligência em impressão subjetiva isolada, mas em conjunto de circunstâncias concretas e interconectadas, consistentes na saída do recorrente de terreno baldio situado em região conhecida pelo tráfico de drogas, nervosismo ao avistar a viatura, histórico criminal conhecido pelos agentes e, sobretudo, denúncia anônima específica, imediatamente verificada, que indicou o local em que estavam ocultados os entorpecentes. A alteração da conclusão firmada pela Corte local quanto à existência de fundada suspeita exigiria infirmar a correlação e a força indiciária atribuídas a esses elementos, providência que ultrapassa a mera revaloração jurídica e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em conformidade com os julgados desta Corte sobre a licitude da busca pessoal fundada em circunstâncias objetivas verificáveis, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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