STJAgRg no HC 1.014.674
Homicídio qualificado e estupro: pronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e estupro
- Pronúncia
- Anulação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, o tema objeto deste writ, a anulação da decisão de pronúncia, não foi objeto de enfrentamento pela Corte de origem, configurando situação de indevida supressão de instância. Vale destacar, ainda, por necessário, que "é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
3. Por fim, vale destacar ainda que a decisão de pronúncia que se se busca anular já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do AREsp 2.549.208/DF, oportunidade em que se afirmou sua adequação ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.