TSTAg-AIRR 692-98.2023.5.08.0210
Adicional de periculosidade: atividades em rede de energia elétrica energizada
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Atividades em rede de energia elétrica energizada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, firmou entendimento no sentido de que, " diante dos elementos nos autos, não há como afastar a conclusão de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade em razão de sua atuação em atividades em rede de energia elétrica energizada. Da mesma forma, entendo que o autor estava sujeito a contato com o agente perigoso, diante da sua exposição ao risco de acidentes com o choque elétrico provocado pelos efeitos da rede elétrica, podendo resultar acidente ou, até mesmo, incapacitação, invalidez permanente ou morte ." 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que o autor não estava exposto habitualmente a condições perigosas, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.